- 1 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal qualificados no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores ao montante resultante da aplicação da taxa de juro referida no número seguinte ao valor dos depósitos bancários e outros ativos financeiros, de que o requerente ou titular, ou qualquer elemento do seu agregado familiar, sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela taxa.
- 3 -A taxa de juro referida no número anterior aplicável em cada ano corresponde à EURIBOR a 12 meses, verificada no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro do ano anterior, acrescida de 1 ponto percentual, com o valor mínimo de 3 % de taxa de juro anual nominal.
- 4 -Os rendimentos de capitais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, devendo ser mensualizados.
- 5 -Sempre que a instituição gestora da prestação disponha de informação mais recente, são estes os rendimentos a ter em conta.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, apenas relevam os ativos financeiros que, na sua totalidade, excedam 15 vezes o valor do IAS.
Artigo 13.º — Rendimentos de capitais
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026