- 1 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor mensal global das pensões, designadamente:
- a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
- 3 -Estão excluídos das pensões previstas na alínea a) do n.º 1 os rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.
- 4 -O valor das pensões a considerar é o montante que se encontra a ser pago à data do requerimento da prestação, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
- 5 -Ao rendimento de pensões determinado nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente aos duodécimos do subsídio de férias e de Natal, ou outros de natureza análoga.
Artigo 15.º — Pensões
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026