- 1 -Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
- 2 -O valor das prestações sociais a considerar é o montante que se encontra a ser pago à data da apresentação do requerimento da PSU, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
Artigo 16.º — Prestações sociais
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