- 1 -Consideram-se apoios à habitação a atribuição de habitação social e todos os apoios à habitação, com caráter de regularidade, ainda que limitados no tempo, independentemente da natureza jurídica da entidade que os atribui e da sua forma.
- 2 -Para efeitos da verificação da condição de recursos e da determinação do montante da PSU, o valor dos apoios imputados à habitação social, incluindo os que decorrem de programas de arrendamento subsidiado corresponde a 50 % da diferença entre a renda de referência e a renda paga pelo beneficiário.
- 3 -A renda de referência corresponde a um terço do valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento para habitação, nos últimos 12 meses, com referência ao terceiro trimestre do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e aplicado à área de referência de 112,50 m2, definida de acordo com os censos mais recentes, como área útil média da residência habitual em Portugal.
- 4 -Não estando disponível o valor mediano referido no número anterior, é considerado, para efeitos do disposto no presente artigo, o valor mediano mais recente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 5 -O valor dos apoios à habitação determinado nos números anteriores é atualizado anualmente por portaria dos membros do Governo das áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
Artigo 17.º — Apoios à habitação
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026