- 1 -No caso do requerente ou titular e dos membros do seu agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos e inferior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social, que não se encontrem a trabalhar, o direito à PSU depende ainda da verificação, em termos adaptados à respetiva situação, das seguintes condições específicas cumulativas:
- a)Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego e reunir as condições para o trabalho;
- b)Ter disponibilidade ativa para emprego conveniente ou para formação profissional durante o período em que estiver inscrito no centro de emprego, nos termos previstos no regime jurídico de proteção no desemprego;
- c)Ter disponibilidade para o exercício de atividades de solidariedade social, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Caso o titular ou qualquer membro do seu agregado familiar, com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, não se encontre a trabalhar nem esteja abrangido pelas situações de dispensa previstas no n.º 1 do artigo 20.º, o direito à PSU fica condicionado à disponibilidade para prestar horas adicionais em atividades de solidariedade social, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e solidariedade.
Artigo 18.º — Condições específicas
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026