- 1 -O requerimento de atribuição da PSU pode ser apresentado na segurança social direta ou em qualquer serviço da instituição gestora competente.
- 2 -Os técnicos dos serviços de atendimento ou de acompanhamento social que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais que possam preencher as condições de atribuição da PSU devem articular com os serviços da instituição gestora para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.
- 3 -No caso de cidadãos reclusos, a articulação com os serviços da instituição gestora para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da PSU é efetuada pelos serviços prisionais.
- 4 -O requerimento da PSU deve ser indeferido quando não esteja preenchida qualquer das condições gerais e específicas de atribuição, devendo a decisão final do processo ponderar todos os elementos probatórios.
- 5 -A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica ou de vítima especialmente vulnerável, após a receção do requerimento devidamente instruído.
- 6 -Da decisão final prevista no n.º 4 cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Após a decisão de deferimento da prestação, a instituição gestora competente deve comunicar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes das câmaras municipais e aos NLI a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos do acompanhamento previsto no artigo 35.º
Artigo 31.º — Instrução do processo e decisão
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