- 1 -A PSU é devida desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuída pelo período de 12 meses, renovável nos termos do artigo 31.º
- 2 -Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.
Artigo 30.º — Início e duração
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026