- 1 -A renovação da PSU é efetuada mediante a verificação oficiosa e obrigatória de todas as condições gerais e específicas que justificaram a sua atribuição.
- 2 -A verificação referida no número anterior é da iniciativa da entidade gestora da PSU e deve ser efetuada no mês imediatamente anterior ao termo do período de atribuição da PSU, devendo o respetivo titular facultar todos os meios de prova que lhe sejam solicitados.
- 3 -A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à PSU verificada na renovação pode implicar a sua modificação, suspensão ou cessação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para titulares em idade ativa, a manutenção do direito à prestação a partir da terceira renovação determina o aumento das horas de disponibilidade para realização de atividades de solidariedade social, para formação profissional ou para o cumprimento de outras obrigações a que esteja adstrito.
- 5 -Para efeitos do número anterior, e em derrogação do limite previsto do n.º 4 do artigo 19.º, o limite máximo de duração da atividade pode ser alargado até 20 horas semanais, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e solidariedade.
Artigo 33.º — Renovação
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2026