- 1 -A gestão da PSU compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., e, nas Regiões Autónomas, às instituições de segurança social próprias da respetiva Região.
- 2 -Compete à instituição gestora, através dos serviços de segurança social da área de residência do titular da PSU:
- a)Reconhecer o direito, atribuir, verificar a manutenção das condições de atribuição em articulação com os serviços competentes das câmaras municipais e com os NLI e proceder ao pagamento da PSU;
- b)Promover a criação, reorganização e extinção dos NLI e definir o respetivo âmbito territorial de intervenção;
- c)Garantir, através dos NLI, o cumprimento dos deveres dos beneficiários, incluindo a exigência de um mínimo de horas semanais entre horas de trabalho, ações de orientação, formação ou reabilitação profissional e atividades de solidariedade social, bem como a avaliação individual da compatibilidade da situação clínica ou funcional dos beneficiários com a realização de atividades de solidariedade social.
- 3 -A composição e a competência dos NLI são definidas em diploma regulamentar.
Artigo 34.º — Instituição gestora e competências
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