- 1 -A PSU é revista a todo o tempo, sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
- a)Alteração do valor de referência da prestação;
- b)Alteração da composição do agregado familiar;
- c)Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -Da revisão da PSU pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
- 3 -A revisão que determine a alteração do valor da PSU, a sua suspensão ou cessação produz efeitos no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
- 4 -Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo de 10 dias úteis, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da PSU determine um aumento do respetivo montante.
- 5 -A revisão da PSU determinada pela alteração do valor de referência ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Artigo 38.º — Revisão
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2026