O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Têm direito às prestações previstas nos artigos 8.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40 % do indexante de apoios sociais para a generalidade da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o indexante de apoios sociais.
- 2 -[...]