Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal da pensão de velhice do regime geral de segurança social;
- c)[...]
- d)Os titulares da prestação social única (PSU) que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O montante do complemento por dependência é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:
- a)Pensionistas do regime geral de segurança social:
- i)24,426 % do valor do IAS na situação de dependência do 1.º grau;
- ii)43,967 % do valor do IAS na situação de dependência do 2.º grau;
- b)Pensionistas do regime especial das atividades agrícolas, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e titulares da prestação com majoração por invalidez ou com idade igual ou superior à idade normal da pensão de velhice do regime geral de segurança social:
- i)21,983 % do valor do IAS na situação de dependência do 1.º grau;
- ii)41,524 % do valor do IAS na situação de dependência do 2.º grau.
- 2 -[...]