Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Têm ainda direito ao complemento solidário para idosos os titulares da prestação social única que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez do regime geral de segurança social, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades, e que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente se encontrar numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) e, cumulativamente, satisfazer as condições previstas nas alíneas d) e e).
- a)Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência ou titular da prestação social única e ter idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social;
- b)Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
- c)Ser titular da prestação social única e encontrar-se em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez do regime geral de segurança social, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -A condição prevista na alínea d) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições.
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Não verificação da condição estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]