O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -O complemento especial de pensão previsto no número anterior é ainda atribuído, nos mesmos termos, aos titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social.