O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade, é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 5,13 % do valor do indexante dos apoios sociais por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
- 2 -O complemento especial de pensão previsto no número anterior é ainda atribuído, nos mesmos termos, aos titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
- 3 -[Anterior n.º 2.]