- 1 -Aos titulares do rendimento social de inserção passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor do rendimento social de inserção que se encontram a receber, durante o período de atribuição em curso.
- 2 -Aos titulares da pensão social de velhice do regime não contributivo e regimes equiparados e respetivo complemento extraordinário de solidariedade passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor que se encontram a receber.
- 3 -Aos titulares da pensão de viuvez e de orfandade que façam parte do mesmo agregado familiar, passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, sendo esta calculada nos termos do artigo 25.º
- 4 -Ao titular da pensão social de invalidez do regime especial de proteção social na invalidez passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor que se encontra a receber.
- 5 -Aos titulares da PSU em resultado da conversão prevista nos números anteriores que sejam titulares do complemento por dependência e do complemento solidário para idosos, é assegurada a continuidade da atribuição destes complementos.
- 6 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 4, o montante da prestação é pago em 14 mensalidades anuais e é atualizado, anualmente, nos mesmos termos das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 57.º — Conversão das prestações e salvaguarda de direitos
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026