É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Instituição gestora
A concessão das prestações fixadas no presente decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Instituição gestora
A concessão das prestações fixadas no presente decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.
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