- 1 -As referências feitas na lei às prestações objeto da conversão prevista no artigo anterior devem entender-se como feitas para a prestação regulada no presente decreto-lei, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -As referências feitas na lei à pensão social de velhice abrangem apenas os titulares da PSU com idade igual ou superior de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 58.º — Remissão
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026