- 1 -O direito à PSU depende da verificação cumulativa, por parte do requerente, das seguintes condições:
- a)Residir em território nacional;
- b)Os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar serem inferiores ao valor da PSU, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
- c)O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
- d)O valor dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
- e)Entre a data da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do requerente, por denúncia ou resolução sem justa causa, e a data da apresentação do requerimento da PSU ter decorrido, pelo menos, um ano, salvo se ao requerente tiver sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica;
- f)Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;
- g)Não beneficiar de apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.
- 2 -O direito à PSU depende, ainda, de o requerente e os membros do seu agregado familiar autorizarem a instituição gestora competente da PSU a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação das condições previstas no número anterior, incluindo informação de natureza fiscal e bancária.
Artigo 8.º — Condições gerais
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026