- 1 -A admissão para lugares dos quadros de pessoal ou, além dos mesmos, de pessoal que não se encontre vinculado a qualquer título à Administração, é congelada para todos os lugares dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A mesma admissão poderá ser descongelada:
- a)Por áreas geográficas;
- b)Por departamentos ministeriais;
- c)Por serviços ou organismos;
- d)Por carreiras de pessoal;
- e)Por categorias de pessoal não insertas em carreiras.
- 3 -O descongelamento referido no número anterior será feito por despacho normativo:
- a)Do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos casos previstos nas alíneas a), d) e e);
- b)Dos mesmos membros do Governo e do ministro competente, nos restantes casos.
- 4 -O pessoal admitido ao abrigo de despachos de descongelamento para serviços ou organismos localizados a distância não inferior a 50 km de Lisboa ou do Porto, a contar da respectiva periferia, não poderá, antes de decorridos 3 anos da data da posse ou do início efectivo de funções, ser colocado, nem objecto de transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outra forma de provimento em lugar cujo posto de trabalho se localize a distância inferior a 50 km de Lisboa ou do Porto, a contar da respectiva periferia.
- 5 -O pessoal admitido para categorias descongeladas nos termos previstos no n.º 2 não poderá concorrer ou ser provido, a qualquer título, em lugar de outra carreira antes de decorridos 3 anos sobre aquela admissão, salvo quando posteriormente à mesma tenha adquirido novas habilitações que lhe permitam concorrer àqueles lugares.
Artigo 2.º — (Congelamento da admissão de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982