- 1 -Fica proibida a celebração, por prazo superior a 6 meses, de novos contratos de pessoal além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviço, que revistam a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento, salvo nos seguintes casos:
- a)De estagiários, quando o estágio se encontre expressamente previsto no respectivo diploma orgânico;
- b)De pessoal dos serviços em que esteja prevista, como única forma de provimento, a contratação fora dos quadros ou em que o recurso a esta se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço;
- c)De pessoal docente e de investigadores.
- 2 -A celebração de contratos ao abrigo das alíneas do número anterior está sujeita ao disposto no presente diploma sobre o controle das admissões de pensados da redução a escrito e do visto do Tribunal Contas.
- 3 -Os contratos de pessoal fora dos quadros celebrados por período não superior a 6 meses são dispensados da redução a escrito e de visto do Tribunal de Contas, mas a sua continuação ou qualquer novo contrato para o mesmo serviço sem que hajam decorrido pelo menos 6 meses após o termo do último estão sujeitos às regras do n.º 2.
- 4 -O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.
Artigo 3.º — (Contratos de pessoal fora dos quadros)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982