Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento
(Âmbito de aplicação)
(Congelamento da admissão de pessoal)
(Contratos de pessoal fora dos quadros)
(Contrato de tarefa)
(Controle da admissão de pessoal)
(Condicionamento à admissão de pessoal em empresas públicas)
(Fundamentação das propostas de admissão)
(Formalidades a observar)
(Licença sem vencimento)
(Aposentação)
(Outras suspensões temporárias de admissão)
(Prevalência)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços, à excepção dos Decretos-Leis n.os 472/80, de 14 de Outubro, e 135/80, de 20 de Maio.
(Revogação)
São revogados os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, e, bem assim, os artigos 8.º e 20.º-A do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro.
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 16 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.