- 1 -Os contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalho de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo, em caso algum, exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
Artigo 4.º — (Contrato de tarefa)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982