- 1 -Os processos de admissão respeitantes a pessoal não vinculado a qualquer título à Administração deverão ser submetidos ao visto do Tribunal de Contas, acompanhados do documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa quanto à inexistência de excedentes de pessoal com as qualificações adequadas ao exercício do lugar a preencher.
- 2 -A admissão do mesmo pessoal, ainda que não sujeita ao visto do Tribunal de Contas, depende da publicação no Diário da República do respectivo despacho, com menção expressa do resultado negativo da consulta ao serviço referido no número anterior.
- 3 -Serão anuláveis as admissões de pessoal feitas com inobservância das formalidades citadas neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar dos respectivos dirigentes, inclusive a aplicação de multa até ao limite do vencimento base da respectiva categoria.
- 4 -O Ministério das Finanças e do Plano accionará os mecanismos legais adequados à verificação do cumprimento das normas sobre restrições à admissão de pessoal não vinculado à função pública, designadamente através da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 8.º — (Formalidades a observar)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982