- 1 -Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe garantido o regresso ao respectivo lugar finda a mesma.
- 2 -O elenco de categorias ou carreiras cujo pessoal poderá beneficiar da licença referida no número anterior constará de despacho normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar na 1.ª série do Diário da República.
- 3 -A concessão da licença sem vencimentos, que depende de despacho do membro do Governo respectivo, dá origem à abertura de vaga ao fim de 1 ano, está sujeita ao visto do Tribunal de Contas e obriga à publicação no Diário da República.
- 4 -O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data em que pretende reiniciar funções.
- 5 -O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver entretanto sido provido.
- 6 -Não havendo vaga, o regresso far-se-á para lugar da mesma categoria, na situação de supranumerário ao quadro do respectivo serviço, mantendo todos os direitos de acesso.
- 7 -As vagas que vierem a resultar, durante o ano de 1982, de funcionários dos quadros que optarem por esta licença não poderão ser preenchidas, a qualquer título, durante o prazo de 1 ano, a contar do início da licença correspondente, salvo tratando-se de nomeações interinas para lugares de acesso, caso esse em que não poderão ser preenchidos os lugares que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.
- 8 -Os serviços cujos funcionários vierem a beneficiar desta licença deverão dar conhecimento do facto ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa.
- 9 -A concessão de licença sem vencimento aos funcionários autárquicos reveste as seguintes especificidades:
- a)É da competência dos respectivos órgãos executivos relativamente aos funcionários pertencentes aos quadros privativos;
- b)É da competência do Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável do órgão executivo da autarquia onde o interessado exercer as suas funções, no caso de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo;
- c)As autarquias locais deverão dar conhecimento às respectivas comissões de coordenação regional da concessão da licença sem vencimento.
- 10 -O pessoal dos quadros que venha a ser constituído em excedente poderá requerer a licença sem vencimento a que se reporta este preceito, independentemente do tempo de serviço que possua e da categoria de que seja titular.
Artigo 9.º — (Licença sem vencimento)
Vigente desde: 10/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982