- 1 -Uma vez beneficiados os mostos, através da adição de aguardente ou álcool vínico, os vinhos poderão permanecer na região produtora ou ser transferidos para os armazéns situados em entreposto, até se completar o seu processo de maturação.
- 2 -A transferência de vinhos beneficiados para armazéns situados nos entrepostos deverá obedecer às disposições legais e normas fixadas pelo Instituto do Vinho do Porto.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1986