Todos os armazéns e estabelecimentos que se dediquem à exportação de vinho do Porto têm de estar situados na região produtora ou em área de entreposto, ressalvada a situação dos que presentemente se encontram fora.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1986