- 1 -Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda do vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no Instituto do Vinho do Porto e devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Possuir armazéns próprios ou adquirir capacidade de armazenagem nos entrepostos ou na Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro;
- b)Possuir e manter uma existência permanente não inferior a 150000 l de vinho do Porto, em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo uma fiscalização fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento e higiene;
- c)Obter o certificado de garantia e submeter-se a todas as normas regulamentares do Instituto do Vinho do Porto;
- d)Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no Instituto do Vinho do Porto, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente os artigos 21.º e 22.º do presente decreto-lei.
- 2 -O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não será exigível em relação aos proprietários que exportem vinho engarrafado exclusivamente elaborado com uvas produzidas em propriedades suas.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1986