A capacidade de vendas das entidades referidas no artigo anterior é calculada em função das existências registadas em seu nome no Instituto do Vinho do Porto em 31 de Dezembro do ano anterior e é fixada, para além do previsto no artigo 22.º, no quantitativo obtido pela adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes:
- a)Um terço dos vinhos de mais de um ano;
- b)30% dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de 75% e um máximo de 125% das vendas efectuadas no ano anterior a essa vindima;
- c)15% dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125% referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;
- d)A percentagem da fórmula A/B = 30/X' se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima não atingirem 75% das vendas efectuadas no ano anterior, representando A os 75% que a firma deveria ter obtido, B a quantidade obtida e X a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos atribuirão.
§ único. Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem-se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo Instituto do Vinho do Porto, ouvido o conselho geral.