Os comerciantes poderão também durante o ano adquirir capacidade de venda pela compra à produção, incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos, os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte capacidade de venda:
Até 3 anos - 20%;
De mais de 3 e até 4 anos - 40%;
De mais de 4 e até 5 anos - 60%;
De mais de 5 e até 6 anos - 80%;
De mais de 6 anos - 100%.
§ 1.º Metade, pelo menos, da capacidade a adquirir nestes termos tem de ser obtida pela compra de vinhos que atribuam, no máximo, 40% de capacidade.
§ 2.º Só poderão beneficiar do disposto neste artigo os comerciantes e ou exportadores que em 31 de Dezembro do ano anterior tenham adquirido vinhos em qualidade não inferior a 75% das vendas efectuadas dois anos antes ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem apenas 20% de capacidade.
§ 3.º O Instituto do Vinho do Porto pronunciar-se-á previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos aos produtores, verificando também se são limpos de prova e cheiro ou susceptíveis de assim se tomarem mediante tratamento conveniente.
§ 4.º Os vinhos em poder da lavoura ficarão em regime de contas correntes com a entidade competente, de acordo com a legislação em vigor, que as comunicará ao Instituto do Vinho do Porto para efeitos de fiscalização e confirmação de data, se a merecerem.