Aos exportadores que entrarem em regime de liquidação deverá o Instituto do Vinho do Porto recusar a sua re-inscrição como exportadores, com a decorrente inibição do exercício daquela actividade pelo prazo de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986