A incapacidade resultante do artigo anterior atinge igualmente os parentes dos sócios comerciantes em nome individual, comunitários, gerentes ou administradores das sociedades em comandita, em nome colectivo, anónimas ou por quotas, em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da colateral, os quais não poderão, dentro do mesmo prazo, exercer a actividade exportadora, quer em nome individual quer nalguma das categorias enumeradas no presente artigo.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986