- 1 -A produção máxima por hectare das vinhas destinadas a vinho do Porto é fixada em 55 hl, salvo autorização da entidade competente, a conceder nos termos em que vier a ser regulamentada.
- 2 -Anualmente será publicado pela entidade competente o comunicado da vindima, no qual será estabelecido:
- a)O quantitativo de mosto a beneficiar, que será fixado em função da evolução recente das vendas do sector, das perspectivas da sua evolução a curto prazo e das existências no comércio e na produção;
- b)Os preços mínimos de transacção de uvas e mostos;
- c)O preço e condições de fornecimento de aguardente;
- d)As normas a que devem obedecer as compras a efectuar na vindima para efeitos de obtenção da capacidade de venda;
- e)As normas e prazos a que devem obedecer as compras a efectuar fora da vindima, para efeitos de obtenção de capacidade de venda.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1986