- 1 -À Repartição Administrativa compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão patrimonial e financeira.
- 2 -A Repartição administrativa compreende as seguintes secções:
- a)Secção Administrativa e de Contabilidade, à qual cabe executar as acções administrativas nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, aprovisionamento e gestão patrimonial, proceder à elaboração das propostas de orçamento, respectiva execução e liquidar e contabilizar as receitas e despesas, de acordo com as orientações e directrizes superiormente aprovadas;
- b)Secção de Documentação e Artes Gráficas, à qual cabe executar as acções de carácer administrativo inerentes aos serviços de documentação e informação, bem como à execução de difusão de publicações.
Artigo 19.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 09/05/1991
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Em vigor desde 09/05/1991