A Comissão dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos lugares serão preenchidos à medida da ocorrência das necessidades e para satisfazer a necessária operacionalidade dos serviços.
Artigo 20.º — Quadro do pessoal
Vigente desde: 09/05/1991
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Em vigor desde 09/05/1991