- 1 -O Conselho Consultivo é um órgão destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribuir para a definição e execução de políticas relativas à mulher e à igualdade.
- 2 -O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção de Organizações não Governamentais.
- 3 -O Conselho Consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo ainda funcionar em grupos restritos.
- 4 -O Conselho Consultivo reúne três vezes por ano e quando a/o presidente o entender necessário e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente às questões da mulher e da igualdade.
Artigo 9.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 09/05/1991
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Em vigor desde 09/05/1991