- 1 -Os lugares de enfermeiro-professor e de enfermeiro assistente existentes nos quadros de pessoal das escolas superiores de enfermagem são automaticamente convertidos em lugares, respectivamente, de professor-coordenador e de professor-adjunto.
- 2 -Os lugares de enfermeiro-monitor são automaticamente convertidos em lugares de assistente, a extinguir quando vagarem.
- 3 -Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, proceder-se-á à adequação dos quadros das escolas superiores de enfermagem no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e no artigo 8.º do presente diploma, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores.
- 4 -Transitoriamente, os quadros contemplarão, nos termos do n.º 2, lugares de assistente, a extinguir quando vagarem, em número igual ao de enfermeiros-monitores que transitarem para esta categoria ou venham a transitar até 31 de Dezembro de 1995.
- 5 -As escolas superiores de enfermagem devem elaborar a respectiva proposta de quadro transitório, no prazo previsto no n.º 3, do qual constarão os lugares, a extinguir quando vagarem, de enfermeiro-professor, enfermeiro assistente e enfermeiro-monitor correspondentes aos enfermeiros destas categorias que não reúnam condições para transitar, nos termos do artigo 8.º
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 8.º devem ser criados, se necessário, os correspondentes lugares no quadro.
- 7 -Na adequação dos quadros referida no n.º 3 deverão ainda ser previstos lugares de professor-adjunto ou de professor-coordenador em número igual ao que resultar da extinção de lugares operada por força da aplicação do disposto nos n.os 2 e 5, só podendo aqueles ser preenchidos à medida que estes últimos se forem extinguindo.
Artigo 11.º — Processo de regularização dos quadros de pessoal
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992