- 1 -As escolas superiores de enfermagem devem, no prazo de 30 dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, remeter para despacho do Ministro da Saúde uma lista de transição do pessoal docente para as novas categorias, a qual será afixada, dispondo os interessados de um prazo de 15 dias para eventuais reclamações.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior, devem as listas ser remetidas para publicação no Diário da República.
Artigo 12.º — Listas de pessoal
Vigente desde: 05/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/1992