- 1 -Mantêm-se válidos os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais deverão estar concluídos no prazo de 90 dias contado a partir daquela entrada em vigor.
- 2 -As vagas a preencher são somente as existentes à data da publicação do respectivo aviso de abertura.
- 3 -Os candidatos aprovados nos concursos referidos no n.º 1 serão providos nos lugares das novas categorias a que tenham direito por força da aplicação das regras de transição constantes do artigo 8.º
Artigo 13.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992