- 1 -Os enfermeiros-monitores, enfermeiros assistentes e enfermeiros-professores que não transitem para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, por não reunirem os requisitos previstos no artigo 8.º, auferirão os vencimentos que corresponderem, respectivamente, às categorias de enfermeiro graduado, enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor, no escalão em que se encontrem posicionados, durante o período transitório.
- 2 -Quando na carreira de enfermagem não exista escalão correspondente ao que os enfermeiros mencionados no número anterior detêm, serão estes remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria.
- 3 -Os enfermeiros-monitores a quem se aplica o estabelecido no n.º 1 e que se encontrem posicionados nos índices remuneratórios 150, 155 e 160, constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro, são remunerados pelo vencimento correspondente ao escalão 6 da categoria de enfermeiro graduado.
Artigo 14.º — Remuneração no período transitório
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992