- 1 -O júri dos concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador é nomeado pelo presidente do órgão directivo da escola, que preside, sob proposta do respectivo conselho científico ou pedagógico-científico.
- 2 -Na discussão e votação da proposta a que se refere o número anterior apenas poderão participar os titulares de categoria igual ou superior àquela a que se referem as provas públicas em causa.
- 3 -O presidente do órgão directivo da escola pode delegar a presidência do júri no presidente do conselho científico ou pedagógico-científico ou no docente que na escola detenha a categoria mais elevada.
Artigo 5.º — Júris dos concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992