- 1 -O pessoal docente auxiliar de ensino das escolas superiores de enfermagem podem exercer funções em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
- 2 -Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade da função pública, compreendendo um mínimo de doze horas de leccionação de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e direcção de seminários e igual mínimo de horas de assistência a alunos e orientação de estágio.
- 3 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas e seminários, sua preparação, assistência a alunos e orientação de estágios, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
- 4 -O regime de tempo parcial reporta-se ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas e seminários, respectiva preparação, avaliações, assistência a alunos e orientação de estágio, e é contratualmente fixado entre o mínimo de oito e o máximo de vinte e duas horas.
- 5 -Aos docentes que, para além de desempenharem tarefas de coordenação científico-pedagógica, desenvolvam projectos de investigação científica poderá ser aplicado, mediante deliberação do conselho científico, o regime de dedicação exclusiva.
- 6 -A deliberação do conselho científico a que se refere o número anterior será tomada por votação em que participem os docentes de categoria igual ou superior à do interessado.
Artigo 6.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 05/08/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1992