- 1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -Cada hora lectiva ou de orientação de alunos em estágio no período referido no número anterior corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.
Artigo 7.º — Serviço docente nocturno
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992