Exclusivamente para efeitos da transição a que se refere o artigo anterior, a titularidade dos graus de mestre e de doutor pode ser substituída por habilitação nacional ou estrangeira considerada adequada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
Artigo 9.º — Habilitações
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992