- 1 -Os actuais enfermeiros da área de docência transitam para as categorias da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico nos termos dos números seguintes.
- 2 -Transitam para a categoria de assistente do 1.º ou 2.º triénio os enfermeiros-monitores que possuam licenciatura adequada, ou equivalente, e que contem, respectivamente, até três anos ou mais de três anos na categoria.
- 3 -Transitam para a categoria de professor-adjunto os enfermeiros assistentes que possuam licenciatura adequada, ou equivalente, com pelo menos três anos na categoria e que, em alternativa:
- a)Estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente;
- b)Tenham currículo técnico-científico relevante, devidamente comprovado através de apreciação curricular.
- 4 -Para efeitos da transição referida no número anterior, não é exigido o grau de mestre aos enfermeiros assistentes que estejam habilitados com o curso de pedagogia aplicada ao ensino da enfermagem, ou com o curso de Enfermagem Complementar, e um curso de especialização de enfermagem.
- 5 -Transitam para a categoria de professor-coordenador os enfermeiros-professores que possuam licenciatura adequada, ou equivalente, com pelo menos três anos na categoria e os assessores técnicos de enfermagem da área do ensino que, em alternativa:
- a)Estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
- b)Estejam habilitados com o grau de mestre, tenham já prestado provas públicas para acesso à categoria de enfermeiro-professor e tenham currículo técnico-científico relevante, devidamente comprovado através de apreciação curricular;
- c)Realizem provas públicas de concurso para professor-coordenador, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
- 6 -Os actuais docentes que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores mantêm-se na actual categoria, podendo beneficiar do regime de transição constante do presente diploma se vierem a preencher esses requisitos até 31 de Dezembro de 1995.
- 7 -Os enfermeiros-professores e os assessores técnicos de enfermagem da área de ensino que não transitem de acordo com as regras do n.º 5 podem optar pela permanência na sua actual categoria, nos termos do número anterior, ou pela transição para a categoria de professor-adjunto, se possuírem os requisitos exigidos nos n.os 3 e 4.
- 8 -Os enfermeiros assistentes que não transitem de acordo com as regras do n.º 3 podem optar pela permanência na sua actual categoria, nos termos do n.º 6, ou pela transição para a categoria de assistente do 2.º triénio, se possuírem os requisitos exigidos no n.º 2 para a referida transição.
- 9 -A transição para a estrutura remuneratória da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda remuneração igual à que detêm ou, caso não haja coincidência, para o escalão seguinte.
- 10 -Os enfermeiros que, à data da publicação deste diploma, se encontrem requisitados para qualquer das categorias da área de docência podem optar, mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão directivo da escola superior de enfermagem, no prazo de 30 dias, pela transição para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, de acordo com as regras previstas neste artigo.
- 11 -Os actuais técnicos de enfermagem da área do ensino que preencham os requisitos necessários para transitarem para as novas categorias deverão, no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor do presente diploma, apresentar o respectivo requerimento ao órgão directivo da escola superior de enfermagem onde pretendam ser colocados.
Artigo 8.º — Transição
Vigente desde: 05/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1992