- 1 -Os municípios referidos no artigo 1.º serão os iniciais utilizadores da valorização e tratamento de resíduos do sistema multimunicipal agora criado, podendo o mesmo ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 2 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido pelo Ministro do Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária, ouvidos os municípios referidos no artigo 1.º
- 3 -Sempre que o interesse público, reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente, o justifique, e ouvida a sociedade, podem outras entidades entregar à sociedade concessionária os seus resíduos sólidos urbanos ou equiparados, nos termos da lei, para tratamento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996