- 1 -A atribuição da concessão opera-se mediante contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e a sociedade.
- 2 -Na data da celebração do contrato de concessão será prestada a caução referente à exploração.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996