A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela do administrador-delegado, no âmbito dos poderes que lhe estejam delegados.
Artigo 22.º
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996