- 1 -O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho, no âmbito da composição do CNA, para apoiar o funcionamento do Conselho em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.
- 2 -O presidente do CNA pode ainda designar, com carácter de permanência, técnicos para coadjuvar o secretário-geral, em número não superior a três, de entre funcionários ou agentes da Administração Pública ou de entre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, as funções serão exercidas em regime de requisição ou destacamento, quando estejam em causa funcionários ou agentes da Administração Pública, e em regime de comissão de serviço por períodos de um ano, renováveis, nas situações restantes.
- 4 -O serviço prestado pelos técnicos mencionados no n.º 2 deste artigo é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
Artigo 3.º — Grupos de trabalho e técnicos
Vigente desde: 02/07/1997
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