- 1 -O CNA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério do Ambiente ou em outras por determinação do presidente.
- 3 -A ordem de trabalhos de cada reunião será estabelecida pelo presidente do CNA, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º
- 4 -Os vogais, em número que perfaça pelo menos um quinto, podem fazer propostas de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
- 5 -A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 6 -O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.
- 7 -Qualquer membro do Conselho presente numa reunião pode apresentar e submeter à apreciação do plenário propostas no âmbito das competências do CNA, desde que contempladas na respectiva ordem de trabalhos.
- 8 -As deliberações do CNA serão tomadas por consenso ou, sempre que o consenso não se revele possível, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 9 -De cada reunião será lavrada a respectiva acta, a qual será submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte.
- 10 -Entre as reuniões plenárias, o Conselho funciona, de modo restrito para a realização de trabalhos preparatórios e complementares da sua actividade, recorrendo para o efeito às estruturas e meios logísticos previstos no presente diploma.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1997